PROJETO COMPARTILHAR
Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira
Famílias “Os Alves Pedrosa” Cap. 5º, e “Os Fagundes do Nascimento” Cap. 2º, neste site
CUSTÓDIO FAGUNDES DO NASCIMENTO
e
JOAQUINA MARIA DE JESUS
Processo Matrimonial
AEAM - Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana-MG
Documento: Processo matrimonial
Oradores: Custódio Fagundes do Nascimento e Joaquina Maria de Jesus
Local: São João Del Rey
Data: 1814
Ref: 085518 / A: 34/ P: 8552
Transcrito por: Izabella Fátima Oliveira de Sales a pedido de Regina Junqueira
[fl. 2] - [Justificação dos itens:]
Diz Custodio Fagundes do Nascimento, e Joa/quina Maria de Jesus, naturais e moradores na Freguesia de São João / de El Rey deste Bispado, que eles estão justos, e contratados para se re/ceberem em matrimonio, mas obsta lhes o Impedimento de afinida/de licita em primeiro grau em linha transversal igual com que estão / ligados, o que mostrarão pelos itens seguintes:
- Que Magdalena Maria de Jesus já finada com quem o orador foi casado / é inteira e legitima Irmã da Oradora Joaquina Maria de Jesus, e por isso acham -se estes ora/dores ligados com impedimento de afinidade licita em 1º grau de linha transversal / igual.
- Que ao orador ficaram várias filhas para cuja educação precisa muito do / auxilio da oradora, a quem por este motivo adquiriu [ilegível] inclinação (...)
- Que o orador ainda, que não tenha ofendido a oradora tem lhe [ilegível] e mutua inclinação, e por este motivo, e por precisar dela para educação, e guarda / de suas filhas quer se casar com ela, a fim de reparar-lhe qual quer infâmia que / fosse causa (...)
[fl4v]
[1º Testemunha:]
Manoel Pedro de Barcellos homem bran-/co casado natural, e morador na fregue-/sia de Nossa Senhora do Pilar desta Villa / onde vive do seu oficio de alfaiate (...) 33 anos.
[Depoimento:] Do segundo disse / que sabe pelo ver que daquele Matri-/monio celebrado pelo orador com a irmã / da Oradora lhe não ficara filho algum; mas / que apesar disso tem o Orador particular / inclinação a Oradora, e deseja casar-se / com ela (...)
[fl5v] - [2º Testemunha:]
José Antônio de Araújo Souto homem / pardo casado, natural, e morador na fre-/guesia de Nossa Senhora do Pillar desta / Vila onde vive do oficio Sapateiro [sic] (...) 49 anos.
[Depoimento:] - Do segundo disse / que sabe pelo ver que o Orador não teve / filho algum da sua mulher ir/mã da Oradora, porém sabe, por lhe di-/zer o Orador, que ele ama com afeto par-/ticular a Oradora, e deseja casar-se com ela / e que este amor e afeto tem sido ate inocen/te pela Misericórdia de Deus, sendo ao mesmo / tempo muito perigoso atenta a fragilidade / humano; e quanto dizer-se na suplica / para esta dispensa (...) que oOrador tivera filhos daquele Ma-/trimonio, sem duvida foi engano de quem / a fez, e mais não disse.
[3º testemunha:]
João da Costa Roris homem branco sol/teiro natural, e morador na freguesia / de Nossa Senhora do Pilar desta Vila / onde vive de roça, e serrar madeiras (...) 40 anos.
[fl6v] - [Depoimento] Do segundo disse que sabe pelo ver / que o orador não teve filho algum daquele / primeiro matrimônio, e se isso se alegou na / suplica para a presente dispensa, foi sem / dúvida engano de quem a fez, porém sabe / ele testemunha que o orador tem afei/ção particular a oradora, até agora ino/cente pela misericórdia de Deus, mas perigo/sa pela sua qualidade, e fraqueza humana / e mais não disse.
(...)
[fl.7] - [4º testemunha:]
Laureanno de Oliveira Ramos homem / branco casado natural da freguesia de Bar/bacena, e morador na de Nossa Senhora do / Pilar desta Vila onde vive de roça
(...) 28 anos
[Depoimento:] Idem
[fl.8] - [Depoimento do Orador:]
(...) ao primeiro / disse que do matrimônio que contraiu / com Magdalena de Jesus irmã inteira, e lê/gítima da oradora lhe não ficam filho al/gum; e que esta circunstância foi sem dúvi/da alegada na petição que feita para pre/sente dispensa foi (...) por / engano do seu autor; por quanto ele o/rador lhe não deu, nem a pessoa alguma / tal informação (...)
PS: O restante do depoimento apenas afirma os itens
[fl9] - [Depoimento da oradora:] Idem orador.
[fl16] - [Abertura:]
[fl17]
Diz Custodio Fagundes do Nascimento, que para o fim / de se casar com Joaquina Maria de Jesus precisam pres/tar seus Depoimentos, e porque não podem fazer na pre/zença de V. Mce se digne mandar – lhes passar Mandado / de Comissão ao Rdo Manoel Coelho dos Santos, para / que com um secular perito na falta de [ilegível] que / eleger para [ilegível] tire os depoimentos aos contraentes e pro/testam juntar proclames, certidões de seus batismos, e do / óbito da primeira mulher do contraente, e Sentença de Dispensa / do impedimento para afinal se lhes mandar passar provisão / para se receberem na Capela de Santa Ritta filial / da Freguesia de Sam João deEl Rey (...)
[fl18]
Querem se casar Custodio Fagundes do Nascimento / viúvo de Magdalena de Jesus sepultada na / Capela de Santo Antonio de Bertioga Freguesia de Barba/cena, e Joaquina Maria de Jesus filha legitima / de Jose Álvares Pedroza e Da Leonor Maria de Assen/ção, Batizada na Capela de Bertioga Freguesia de / Barbacena (...) e ambos moradores na / aplicação da Capela da honça e tem satisfeito / aos preceitos da quaresma /
[Batismo da Oradora:]
(...) Aos 19/11/1814 em minha casa apareceu o Padre João Fernan/des Lima, o qual jurou pelos Santos Evangelhos dizendo que sabia por ver e pre/[senciar] [trecho corroído], que Joaquina Maria de Jesus filha legitima de Jose Alves Pedroza / e Leonor Maria de Assumpção, fora batizada na capela de Santo / Antonio da Bertioga (...) pelo Padre Capelão João Rodrigues de Me/llo, sendo padrinhos Francisco Vieira e Maria Emerencianna / a 18 anos pouco mais ou menos, e por verdade assinou comigo / o Vigário Joaquim Marianno da Costa.
[Registro de óbito de Magdalena de Jesus:]
(...) Aos 12/06/1812 foi sepultada na Capela de Santo Antonio da Bertioga (...) Magdalena, mulher de Custodio Fagun/des [ilegível] moradores e aplicados da Capela da Onça, filial desta Matriz / de São João de El Rei foi munida com todos os sacramentos, e enco / mendada pelo Padre Antonio Campos Maciel (...)
[fl22] - [Conclusão:]
Julgo os habilitandos por habilitados para / contraírem o Sacramento do Matrimônio que pre/tendem, vistos os Autos, dos que se mostra / feitas as diligencias do estilo, não haver/ impedimento que obste Portanto se lhes passe pro/visão para se receberem na presença do seu / Reverendo Pároco (...) Marianna 22/11/1814.
Marcos Antonio Monteiro