PROJETO COMPARTILHAR
Coordenação: Bartyra Sette e Regina Moraes Junqueira
Família “Francisco de Oliveira Braga” § 2º, neste site.
BENVINDO ANTÔNIO DE ALMEIDA PIRES
e
FAUSTA DUQUE DE ALMEIDA
Dispensa Matrimonial
ARQUIVO ECLESIÁSTICO DA ARQUIDIOCESE DE MARIANA – Cúria Metropolitana
Pasta: 2030 Armário: 12 Registro: 20296
Ano:1901 Local: Lima Duarte
Documento: Matrimônio - consaguinidade
Oradores: Benvindo Antônio de Almeida Pires e Fausta Duque de Almeida – Santa Bárbara do Monte Verde
Disponibilizado por Julio Cezar Sales Moreira
f.s/nº [1]
Exmo Reverendíssimo Senhor Bispo de Mariana
Querem se casar Benvindo Antônio de Almeida Pires e Fausta Duque de Almeida, ele filho de Manoel Antônio de Almeida Pires e de Ana Thereza de Almeida consangüíneos em 3º grau atingente ao 2º da freguesia de Lima Duarte, ela filha legítima de João Evangelista de Almeida Ramos e Mariana Evangelista de Almeida que nenhum parentesco tem entres(sic.) si, da freguesia de Santa Bárbara do Monte Verde, mas obsta-lhes o impedimento de consaguinidade complicada como passam a expor:
Ana Tereza de Almeida mãe do orador e João Evangelista de Almeida Ramos pai da oradora são irmãos de pai e mãe, filhos de Manoel de Almeida Ramos e Joana de Almeida que não eram parentes entre si; Manoel de Almeida Ramos avô materno do orador e paterno da oradora e Maria Tereza bisavô do orador por sua avó paterna eram irmãos de pai e mãe que não eram parentes entre si, vão portanto suplicar de Vossa Excelência Reverendíssima a graça da dispensa, apresentando//f.s/nºv as seguintes razões: Angustia Loci por não haver 300 fogos onde mora a oradora; a freguesia do orador em casa dos pais da oradora onde está vive honestamente, o perigo de se casarem civilmente só, para o que já se acham contratados brevemente-, podem possuir futuramente 14 contos de réis e oferecem para as despesas desta comutação das penitências e multa 150$000 espera alcançar a graça impetrada.
Et oratunt ad Dominicum
Padre Pedro Nogueira da Silva
Atesto as razões e graus de impedimento apresentados pelos oradores supra são todos verdadeiros e únicos, procurando seguir neste exame as instruções diocesanas – Pela informação de pessoas fidedignas e próprio conhecimento um passo o presente e firmo.
Cidade de Lima Duarte- 25 de março de 1901
O vigário Pedro Nogueira da Silva
f.s/nº - “Monsenhor Arcediago José de Souza Telles Guimarães, Protonatario Apostólico ad instar participantuim, prelado domestico de S.S. o papa Leão XIII, vigário Geral, e provisor do Bispado de Mariana,
por Sua Excelência Reverendíssima . Etc., Etc.,
Aos fiéis Christãos Saúde e Paz em Nosso Senhor Jesus Christo
Faço saber que, atendendo ao que Nos foi ponderado pelos oradores da petição junta deste Bispado, consaguinidade em 2º grau lateral e geral e 4º atingente ao 3º duplicado______
Vistas as razões, que alegam, a attestação parochial, em virtude das faculdades Apostólicas de 25 anos de 10 de julho de 1899 e especiais de 26 de janeiro de 1894, absolvendo os referidos
oradores ad hoc, de qualquer censura, in quantum possum dispenso com eles só no mencionado impedimento.
Para que, servantis alus de jure et more servandis, se possam casar, e lhes comuto as penitências com a multa em 138$000 para obras pias
Mas não valerá a dispensa, se a oradora tiver sido raptada e se houver outro impedimento ou circunstância que de necessidade devesses ser declarada, observar-se-há pontualmente a instrução Diocesana de 19 de julho de 1883
Esta se registrará na Câmara Eclesiástica e se arquivará na respectiva Paróquia. Dada nesta Leal cidade de Mariana, em o Paço Episcopal, sob o selo das minhas Armas e meu signal aos 13 do mês de abril de 1901.
Monsenhor Telles
f.s/nº - 2ª Via
Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor Bispo de Mariana
Querem se casar Benvindo Antônio de Almeida Pires e Dona Fausta Duque de Almeida ele filho legítimo de Manoel Antônio de Almeida Pires e dona Ana Thereza de Almeida da freguesia de Lima Duarte, ela filha legítima de João Evangelista de Almeida da freguesia do Rosário de Chapéu d´Uvas, mas obsta-lhes o impedimento de consaguinidade como passam a expor:
João Evangelista de Almeida pai da oradora e Ana Thereza de Almeida- mãe do orador são irmãos de pai e mãe, filhos de Manoel Antônio de Almeida e de Joana de Almeida que não são parentes entre si; Manoel Antônio de Almeida – avô do orador por sua mãe, digo avô materno do orador e paterno da oradora e Maria Thereza bisavó do orador por sua avó paterna eram irmãos de pai e mãe e estes não eram parentes entre si e assim pedem dispensa apresentando as seguintes razões: Angustia Loci; o casamento civil já tratado e com dia marcado ( a 24 deste)//f.s/nºv a freguesia do orador em casa dos pais da oradora, onde entre si honestamente; podem ter futuramente 15:000$000 e assim esperão obter o que pedem.
Et orabunt ad Dominicum
Padre Pedro Nogueira da Silva
Atesto in fide Parochi que as razões alegadas são verdadeiras e únicos os impedimentos que apresentam, não havendo outros que devessem ser declarados neste exame segui as instruções diocesanas – pelo que passo e firmo e presente. Cidade de Lima Duarte, 19 de abril de 1901.
O vigário – Pedro Nogueira da Silva
f.s/nº
Monsenhor Arcediago José de Souza Telles Guimarães, Protonatario Apostólico ad instar participantuim, prelado domestico de S.S. o papa Leão XIII, vigário Geral, e provisor do Bispado de Mariana por Sua Excelência Reverendíssima . Etc., Etc.,
Aos fiéis Christãos Saúde e Paz em Nosso Senhor Jesus Christo
Faço saber que, atendendo ao que Nos foi ponderado pelos oradores da petição junta deste Bispado, consaguinidade em 2º grau lateral igual de 4º atingente ao 3º ______
Vistas as razões, que alegam, a attestação parochial, em virtude das faculdades Apostólicas de 25 anos a 1º de julho de 1889, 10 anos a 12 de março de 1893 e especiais de 26 de janeiro de 1897, absolvendo os referidos oradores ad hoc, de qualquer censura, in quantum possum dispenso com eles só no mencionado impedimento.
Para que, servantis alus de jure et more servandis, se possam casar, e lhes comuto as penitências com multa em 68$000 para obras pias
Mas não valerá a dispensa, se a oradora tiver sido raptada e se houver outro impedimento ou circunstância que de necessidade devesses ser declarada, observar-se-há pontualmente a instrução Diocesana de 19 de julho de 1883
Esta se registrará na Câmara Eclesiástica e se arquivará na respectiva Paróquia. Dada nesta Leal cidade de Mariana, em o Paço Episcopal, sob o selo das minhas Armas e meu signal aos 21 do mês de abril de 1901.
Monsenhor Telles